RSS

Lei n° 9.795/99


Educação Ambiental

O Departamento de Educação Ambiental foi instituído no Ministério do Meio Ambiente - MMA em 1999 para desenvolver ações a partir das diretrizes definidas pela Lei n° 9.795/99, que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental.

A regulamentação da Lei n° 9.795/99 define que a coordenação da Política Nacional de Educação ficará a cargo de um Órgão Gestor dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação.

De acordo com a Portaria n° 268 de 26/06/2003, o Departamento de Educação Ambiental representa o MMA junto ao Órgão Gestor.

A missão do Departamento é estimular a ampliação e o aprofundamento da educação ambiental em todos os municípios e setores do país, contribuindo para a construção de territórios sustentáveis e pessoas atuantes e felizes.

LEI Nº. 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999

(DOU de 28/04/99)

. Regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25/06/02.

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a

coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências

voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia

qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação

nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do

processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental

incumbindo:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas

públicas que incorporem a dimensão ambiental promover a educação ambiental em todos os níveis

de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio

ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos

programas educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama. promover ações

de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do

meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na

disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão

ambiental em sua programação;

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas

destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o

ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;


pagina 2

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e

habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação

e a solução de problemas ambientais.

Art. 4º - São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente cm sua totalidade, considerando a interdependência entre o

meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

IIl - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e

transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural

Art. 5º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente cm suas múltiplas c

complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,

econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e

social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação

do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental corno um valor

inseparável do exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e

macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada

nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade

e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia,

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos c solidariedade como

fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II


pagina 3

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção l

Disposições Gerais

Art. 6º - É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 7º - A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos

órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições

educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-govemamentais com atuação

em educação ambiental.

Art. 8º - As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser

desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de

atuação inter-relacionadas;

I - capacitação de recursos humanos;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

IIl - produção e divulgação de material educativo;

IV - acompanhamento e avaliação.

§ 1º - Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados

os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

§ 2º - A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos

educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos

profissionais de todas as áreas;

III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito á

problemática ambiental

§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão

ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos


pagina 4

interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material

educativo;

VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas

nos incisos I a V.

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art.9º - Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos

currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I - educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental e

c) ensino médio;

II - educação superior;

III - educação especial;

IV - educação profissional;

V - educação de jovens e adultos.

Art. 10.- A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada.

contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1º - A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de

ensino.

§ 2º - Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas éreas voltadas ao aspecto metodológico

da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina especifica.

§ 3º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve

ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem

desenvolvidas.

Art. 11 - A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, era

todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas

áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e

objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 12 - A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus


pagina 5

cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta

Lei.

Seção III

Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13 - Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas

voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e

participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal estadual e municipal, incentivará:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de

programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio

ambiente;

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na

formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de

educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-

governamentais;

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas as unidades de conservação;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

VIl - o ecoturismo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14 - A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficara a cargo de um órgão

gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei

Art. 15 - São atribuições do órgão gestor:

I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de

educação ambiental, em âmbito nacional;

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de

educação ambiental.

Art. 16 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência nas

áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental,

respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental


pagina 6

Art. 17 - A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos

vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os

seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação

Ambiental;

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar retorno social

propiciado pelo plano ou programa proposto.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de

forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua

publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

José Samey Filho

0 comentários:

Postar um comentário